DECISÃO THALLES GUILHERME NOBRE DE CARVALHO LIMA interpõe recurso especial em face de acórdão proferid… — REsp REsp 2240030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THALLES GUILHERME NOBRE DE CARVALHO LIMA interpõe recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006 no patamar de 2/3 ou, subsidiariamente, na fração de 1/2.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
THALLES GUILHERME NOBRE DE CARVALHO LIMA interpõe recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0000177-42.2019.8.24.0005).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 ou, subsidiariamente, na fração de 1/2.
Contrarrazões às fls. 479-484 e decisão de admissibilidade às fls. 516-517.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a redutora na fração de 1/5, nos seguintes termos (fl. 498, grifei):
No caso in juditio, foram apreendidos "01 (uma) porção de haxixe, pesando 67,17 g (sessenta e sete gramas e dezessete decigramas); 02 (duas) porções de maconha, pesando 16,8 g (dezesseis gramas e oito decigramas); 01 (uma) porção de cocaína, pesando 44,4 g (quarenta e quatro gramas e quatro decigramas); 387 (trezentos e oitenta e sete) comprimidos de ecstasy; 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) revólver da marca Rossi, calibre .38 e 08 (oito) munições intactas, calibre .38".
Esta apreensão, em verdade, indica a habitualidade criminosa do acusado, notadamente pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de uma arma de fogo.
Portanto, diante destas circunstâncias, resta evidenciada a habitualidade criminosa.
Todavia, ausente recurso do Ministério Público a fim de ver afastado o benefício, mantém-se a fração utilizada pela magistrada a quo, qual seja, 1/5 (um quinto).
Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Assim, observa-se que o dispositivo legal traz apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele prevista; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
Nesse sentido, tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, tendo em vista que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
Veja-se, portanto, que a instância de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/5, salientando, para tanto, a quantidade e a variedade de droga apreendida, qual seja, 67,17 g de haxixe, 16,8 g de maconha, 44,4 g de cocaína e 387 comprimidos de ecstasy, além da apreensão de balança de precisão, um revólver da marca Rossi, calibre .38 e 8 munições intactas, calibre .38.
Assim, não identifico o apontado constrangimento ilegal.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publ ique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.