DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS CORREA, com fundamento n… — REsp REsp 2240032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS CORREA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DE CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MANTIDAS.
- AGRAVANTE CORRESPONDENTE AO MOTIVO TORPE AFASTADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS CORREA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1636-1637):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DE CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MANTIDAS. AGRAVANTE CORRESPONDENTE AO MOTIVO TORPE AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068 STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema que, em observância ao veredito do Conselho de Sentença, condenou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, cuja pena foi fixada em 18 anos e 9 meses de reclusão.
2. Recurso interposto pela Defesa, postulando anulação do julgamento por suposta contrariedade à prova dos autos, exclusão das qualificadoras, redimensionamento da pena e direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se a decisão condenatória do Júri e as qualificadoras imputadas ao réu são manifestamente contrárias à prova dos autos; (ii) apreciar se as circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos do delito e circunstâncias do delito foram acertadamente valoradas em desfavor do réu; (iii) apreciar se a fração atribuída à cada circunstância negativa afigurou-se proporcional; (iv) analisar se a agravante de motivo torpe foi corretamente reconhecida na segunda fase da dosimetria; (v) verificar a validade da execução provisória da pena.
III. Razões de decidir
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a anulação da decisão quando há respaldo probatório, ainda que existam versões divergentes. No caso dos autos, o édito condenatório consubstanciou-se na tese da Acusação, a qual encontra respaldo no acervo probatório.
5. As circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos do delito e circunstâncias do delito foram acertadamente valoradas em desfavor do réu, pelo Juízo a quo, assim como a fração adotada para exasperar a pena-base não merece reparos.
6. A motivação do delito já foi utilizada para elevar a pena-base, não sendo possível utilizá-la novamente nesta segunda etapa da dosimetria da reprimenda, a fim de não incorrer em bis in idem.
7. Pena redimensionada, mantido o
[trecho intermediário suprimido]
"segundo o STJ, o fato de o delito haver sido cometido em concurso de agentes bem fundamenta a avaliação desfavorável das circunstâncias do delito" (AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Vale destacar que tal motivação não se confunde com a adotada para o reconhecimento da qualificadora relativa à prática do crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi admitida pelos jurados considerando que o ofendido, "desarmado, foi surpreendido em sua casa por disparos de arma de fogo logo ao amanhecer" (e-STJ fl. 1549).
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Por essas razões, conheço em parte do recurso especial, e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.