DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antônio de Pádua Vaz da Costa Júnior contra acórdã… — REsp REsp 2240047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antônio de Pádua Vaz da Costa Júnior contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS.
- DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
Resultado indicado
Assim, também nesse ponto o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Antônio de Pádua Vaz da Costa Júnior contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 364-365):
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 3/8 APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO MAIS BENÉFICA AO RÉU. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de reconhecimento, auto de apresentação e apreensão, termo de entrega e pelos depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas de acusação, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial.
2. Palavra da vítima. A palavra das vítimas tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teriam em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
3. Arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. No caso em tela, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelos depoimentos das vítimas, as quais afirmaram que dois indivíduos adentraram à farmácia e anunciaram o assalto com uma arma de fogo em mãos.
4. Causas de aumento. In casu, o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, aumentou a pena do acusado em face do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, sem que agregasse qualquer fato concreto que justificasse a exasperação das duas frações, sem mencionar as peculiaridades do caso em comento. Contudo, a fração aplicada pelo magistrado, a saber: 3/8 (três oitavos), é mais benéfica do que a aplicação apenas da majorante do emprego de arma de fogo, como suscitado pela defesa, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, posto que esta aumentaria a pena do réu em 2/3 (dois terços). Desse modo, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, a fração estipulada pelo MM. Juiz de Direito deve ser mantida, permanecendo a pena do réu em 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão.
5.
[trecho intermediário suprimido]
em 15/10/2025, DJe 21/10/2025)
Finalmente, quanto à suposta irregularidade na aplicação cumulada das majorantes, o acórdão local assentou fundamento autônomo: a fração de 3/8 aplicada na terceira fase da dosimetria é mais benéfica ao réu do que a incidência isolada da majorante mais gravosa (2/3), razão pela qual sua manutenção decorre da vedação à reformatio in pejus (fl. 379). A defesa, no entanto, não impugnou esse fundamento específico, o que evidencia deficiência recursal e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Assim, também nesse ponto o recurso não pode ser conhecido.
Diante de tais fundamentos, as razões recursais não superam os requisitos de admissibilidade do recurso especial, nem mesmo alcançam demonstrar violação a dispositivo de lei federal ou contrariedade à jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.