ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 224005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10908, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Tema 1.068 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ.
2. A defesa sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e que a prisão imposta ao agravante é ilegal, pois o Tema 1.068 do STF apenas autoriza, mas não determina a prisão imediata, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva.
3. A defesa também argumenta que o entendimento jurisprudencial mais gravoso, criado a partir da ruptura de posição anterior, não pode retroagir em razão do princípio constitucional da irretroatividade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus violou o princípio da colegialidade e se a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, para autorizar a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, como no caso dos autos.
6. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 1.068 da Repercussão Geral, autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena aplicada, em razão da soberania dos veredictos.
7. O STF também admitiu a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 para autorizar a execução provisória da pena em casos anteriores à sua vigência, não configurando violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não exige a análise dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão em casos de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
9. Os argumentos apresentados pela defesa
[trecho intermediário suprimido]
- firmou orientação que autoriza a execução imediata (automática) da pena aplicada pelo Tribunal de Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada (Tema 1.068/STF).
Na mesma oportunidade, a Corte Suprema admitiu, também, a retroatividade da lei para autorizar a referida execução automática da pena a fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, nos termos da jurisprudência colacionada na transcrição supra.
Dessa forma, inviável a discussão proposta pela defesa acerca da necessidade de avaliação dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, para fins de decretação da custódia.
Os argumentos trazidos no agravo regimental, portanto, não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal sobre a execução da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.