DECISÃO MARCIO DOS SANTOS CARVALHO JUNIOR interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2240053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCIO DOS SANTOS CARVALHO JUNIOR interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art.
- 59 do Código Penal, uma vez que as consequências do crime foram consideradas negativas sem fundamentos idôneos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
MARCIO DOS SANTOS CARVALHO JUNIOR interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0005284-03.2022.8.16.0129.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação do art. 59 do Código Penal, uma vez que as consequências do crime foram consideradas negativas sem fundamentos idôneos.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu não provimento (fls. 575-579).
Decido.
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
O recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão mais 108 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em reação às consequências do crime de roubo, o Tribunal a quo consignou (fls. 495-496, grifei):
A valoração negativa das consequências do crime encontra amparo na fundamentação da sentença, que destacou o significativo prejuízo econômico sofrido pela vítima. Os bens subtraídos, incluindo um celular e uma chave de veículo, s omam R$ 1.300,00, valor que supera um salário-mínimo da época, configurando um impacto econômico relevante e superior ao ordinário. Este aspecto extrapola as consequências comuns ao crime de roubo, justificando a análise desfavorável desse vetor, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
No caso, reputo ilegítima a fundamentação adotada, haja vista que o prejuízo é elemento inerente dos crimes contra o patrimônio e não foram apresentados elementos concretos, como o valor exacerbado da res furtiva, ou do próprio dano gerado, que pudessem fundamentar o recrudescimento da pena pelas consequências do delito.
Rememoro que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
a violação legal apontada, para afastar a valoração negativa da referida circunstância judicial e passo à nova dosimetria.
Observados os critérios adotados pelas instâncias ordinárias e verificada a exasperação ilegal na primeira etapa, afasto a análise desfavorável das consequências do delito e fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão mais 53 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a menoridade relativa, a pena foi reduzida em 1/6, o que perfaz 4 anos de reclusão mais 45 dias-multa, por força da Súmula n. 231 do STJ. Na terceira fase, a pena foi elevada em 1/3, pelo concurso de agentes, o que a torna definitivamente estabelecida em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 60 dias-multa.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 60 dias-multa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.