DECISÃO Vistos — REsp REsp 2240055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art.
- O recorrente sustenta a inexistência de prescrição, alegando diligência processual e a existência de penhora de bens nos autos.
- A controvérsia reside em determinar: (i) se houve efetiva inércia da Fazenda Pública na condução do feito, nos termos exigidos pelo art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 251/253e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 314/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e no art. 487, II, do CPC. O recorrente sustenta a inexistência de prescrição, alegando diligência processual e a existência de penhora de bens nos autos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em determinar: (i) se houve efetiva inércia da Fazenda Pública na condução do feito, nos termos exigidos pelo art. 40 da LEF e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (ii) se a mera tentativa de constrição patrimonial, sem efetivação de penhora válida, é suficiente para interromper a contagem do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fiscal permanece paralisada por mais de cinco anos após a suspensão prevista no art. 40 da LEF, sem atos efetivos para impulsionar o processo.
4. O STJ, no julgamento do R Esp 1.340.553/RS (Tema 566), fixou entendimento de que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após um ano de suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial.
5. Para interrupção da prescrição, exige-se a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial, sendo insuficiente o mero peticionamento em juízo requerendo medidas executórias.
6. No caso concreto, a Fazenda Pública não demonstrou a efetiva penhora de bens aptos a garantir a execução. Além disso, transcorreram mais de cinco anos sem impulso eficaz do exequente, configurando a prescrição intercorrente.
7. Diante disso, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal, em observância à Súmula 314 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre quando, transcorridos um ano de suspensão e cinco anos subsequentes sem atos eficazes de cobrança, o crédito tributário se torna inexigível. 2. A simples tentativa de constrição patrimonial, sem efetiva penhora, não interrompe o prazo prescricional. 3. A extinção da execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF e da
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.