DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO com fundamento no art — REsp REsp 2240056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela hipossuficiência econômica do ora recorrente (fls.
- Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Recurso não provido" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento do agravo em execução penal n. 1005582-37.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela hipossuficiência econômica do ora recorrente (fls. 40/44).
Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO ACOLHIMENTO Em atenção ao julgamento da ADI 3150 pelo STF, no qual foi reconhecido o caráter de sanção criminal da multa penal, bem como pela Lei nº 13.964/2019, que conferiu nova redação ao artigo 51 do Código Penal para acrescentar que "a multa será executada perante o juiz da execução penal", não pode o magistrado simplesmente desconsiderar a pena pecuniária, extinguindo a punibilidade do agente independentemente de seu pagamento, sob a justificativa de que se trata de executado pobre, sem elemento de prova cabal nos autos nesse sentido, já que a pena de multa integra preceito secundário do tipo penal e foi imposta em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual se subordina aos princípios da imperatividade da aplicação da pena e da inderrogabilidade de seu cumprimento. Sentenciado que não comprovou a impossibilidade econômica absoluta de efetuar o pagamento da multa, ainda que parceladamente, não havendo nos autos elementos comprobatórios que indiquem tal impossibilidade. Recurso não provido" (fl. 72).
Em sede de recurso especial (fls. 90/101), a defesa apontou violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil - CPC, ao argumento de que o TJSP não decidiu conforme a tese fixada no Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Sustentou que há de ser declarada a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, sobretudo pela hipossuficiência financeira do ora recorrente. Asseverou, ainda, que as instâncias a quo não apontaram elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica do recorrente.
Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja declarada a extinção da punibilidade do ora recorrente.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP (fls. 107/111).
Admitido o recurso no TJSP (fls. 113/114), os autos foram protocolados e distribuídos nesta
[trecho intermediário suprimido]
entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
(REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
Neste ponto, embora o fato de o ora recorrente ser assistido pela Defensoria Pública ou de o valor dos dias-multa ter sido fixado no mínimo legal não autorizem presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, não foram apontados elementos concretos que indiquem a possibilidade do pagamento da pena de multa, razão pela qual há de prevalecer a declaração de hipossuficiência financeira da parte interessada.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento p ara declarar extinta a punibilidade do ora recorrente, independentemente do adimplemento da pena de multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.