DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEVI LUIZ DA SILVA, com fundamento na alínea "a" d… — REsp REsp 2240059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEVI LUIZ DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos presentes autos que o Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Execução Penal n.
- 0050, indeferiu pedido de extinção da pena de multa imposta cumulativamente ao apenado (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEVI LUIZ DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos presentes autos que o Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Execução Penal n. 1014757-94.2021.8.26. 0050, indeferiu pedido de extinção da pena de multa imposta cumulativamente ao apenado (e-STJ fls. 43/51).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução (e-STJ fls. 1/2), ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 149):
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃODA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSODESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de execução penal interposto por Levi Luiz da Silva da decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade referente à pena de multa, alegando hipossuficiência econômica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a hipossuficiência econômica do sentenciado justifica a extinção da punibilidade da pena de multa, independentemente de seu pagamento.
III. Razões de decidir
3. A cobrança da pena de multa deve ser executada pelo Juízo da Execução Criminal, conforme alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.964/2019.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a multa mantém seu caráter de sanção criminal, e seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
6. Tese de julgamento: "1. A hipossuficiência econômica não justifica a extinção da punibilidade da pena de multa enquanto a pena privativa de liberdade não for integralmente cumprida."
Legislação citada: Código Penal, art. 51. Constituição da República, art. 5º, inciso LXVI, alínea "c".
Jurisprudência citada: STF, ADI nº 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/08/2019. STJ, ProAfR no REsp 1785383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 20/10/2020. TJSP, Agravo de Execução Penal 0006852-50.2024.8.26.0050, Rel. Des. Jucimara Esther de Lima Bueno, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 28/06/2024.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 163/173), alega a parte recorrente violação dos artigos 50, § 2º, e 59, caput, ambos do Código Penal, dos artigos 1º e 185, ambos da Lei de Execução Penal - LEP, e do artigo 5º, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que indique a possibilidade de pagamento.
5. No caso concreto, o agravante ainda está em cumprimento da pena privativa de liberdade, o que impede a extinção da punibilidade da multa, independentemente do pagamento.
6. A análise da capacidade econômica do agravante para justificar a hipossuficiência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.601.281/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024).
Desse modo, não merece acolhida a insurgência defensiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.