DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALICE DA SILVA LIMA … — RHC RHC 224006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALICE DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 18/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A defesa aduz que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, utilizando-se da confissão extrajudicial da recorrente, que teria informado pertencer a uma organização criminosa há 5 anos.
- Destaca que a quantidade de droga apreendida na posse da recorrente não justifica a segregação cautelar, já que com ela foram apreendidos apenas 9,5 g de crack.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALICE DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 18/6/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 2º da Lei n. 12.850/2013.
A defesa aduz que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, utilizando-se da confissão extrajudicial da recorrente, que teria informado pertencer a uma organização criminosa há 5 anos.
Destaca que a quantidade de droga apreendida na posse da recorrente não justifica a segregação cautelar, já que com ela foram apreendidos apenas 9,5 g de crack.
Salienta que a recorrente é mãe de filhos menores de 12 anos, de forma que a ela deve ser concedida a prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, bem como de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, bem como seu consectário recursal, porquanto vinculados à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte juntar a documentação necessária no momento da propositura do feito.
No presente caso, não foi juntada ao recurso a íntegra do decreto de prisão preventiva.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
..
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS
[trecho intermediário suprimido]
punidas com pena proporcional às condutas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 200.760/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifei. )
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à recorrente, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A IMPEDIR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.