DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., fundamentado nas alíne… — REsp REsp 2240063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa contra seis instituições financeiras questionando contratos de empréstimo consignado que nega ter celebrado, resultando em múltiplos descontos em benefício previdenciário de R$ 701,62.
- As questões em discussão consistem em saber: (i) se é aplicável o instituto da supressio em casos de alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado; (ii) qual o ônus probatório para demonstração da autenticidade das assinaturas contratuais; e (iii) quais os critérios objetivos para configuração de dano moral por descontos indevidos em benefício previdenciário.
- O instituto da supressio, enquanto desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, destina-se a conservar efeitos de negócios jurídicos existentes e eficazes, sendo inaplicável quando a parte alega inexistência da contratação, sob pena de validar ato jurídico nulo, o qual não é passível de convalidação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 14925, 7779, 11806, 11811, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 886-887, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTITUTO DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DE ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS. CRITÉRIO OBJETIVO. COMPROMETIMENTO DE RENDA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa contra seis instituições financeiras questionando contratos de empréstimo consignado que nega ter celebrado, resultando em múltiplos descontos em benefício previdenciário de R$ 701,62.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é aplicável o instituto da supressio em casos de alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado; (ii) qual o ônus probatório para demonstração da autenticidade das assinaturas contratuais; e (iii) quais os critérios objetivos para configuração de dano moral por descontos indevidos em benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O instituto da supressio, enquanto desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, destina-se a conservar efeitos de negócios jurídicos existentes e eficazes, sendo inaplicável quando a parte alega inexistência da contratação, sob pena de validar ato jurídico nulo, o qual não é passível de convalidação.
4. Impugnadas as assinaturas dos contratos em réplica pela consumidora, cessou a fé dos documentos particulares conforme art. 428, I, do CPC, cabendo às instituições financeiras o ônus de provar a autenticidade das assinaturas, em observância ao Tema 1.061 do STJ e à inversão do ônus probatório aplicada ao caso.
5. As instituições financeiras falharam em comprovar a regularidade das contratações questionadas, seja por omissão na apresentação dos contratos originais (Banco Safra), seja por desídia na produção de prova pericial quando devidamente oportunizada (demais bancos).
6. A perícia grafotécnica realizada especificamente no contrato do Paraná Banco atestou categoricamente a falsidade da assinatura exarada no instrumento contratual, confirmando a alegação de fraude e determinando a nulidade do vínculo.
7. Para configuração de danos
[trecho intermediário suprimido]
o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.875.834/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020, grifou-se)
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.