DECISÃO Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, interposto … — REsp REsp 2240068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5002684-42.2022.8.21.0077, oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002684-42.2022.8.21.0077, oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 126/132).
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal - CP, à pena de 1 mês de detenção, em regime aberto, tendo sido concedido sursis pelo período de 2 anos, com condições especificadas na sentença.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para, mantida a condenação, substituir a prestação de serviços à comunidade pela limitação de fim de semana, pelo prazo da pena suspensa (1 mês), facultada ao apenado a opção na solenidade admonitória, e para ajustar o quantitativo de horas da prestação de serviços nos termos do art. 46, § 3º, do CP (fls. 130/132). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO MP EM AUDIÊNCIA. SURSIS. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. O réu foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal.
2. A defesa interpôs recurso de apelação, arguindo nulidades processuais, insuficiência probatória e requerendo a alteração da condição imposta ao sursis.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Consistem em: (i) saber se houve nulidade da instrução por violação ao art. 212 do CPP; (ii) saber se a ausência do Ministério Público na audiência de instrução compromete a validade do feito; (iii) saber se há prova para sustentar a condenação; (iv) saber se é compatível a imposição de prestação de serviços à comunidade como condição ao sursis em pena inferior a seis meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de nulidade por suposta violação ao art. 212 do CPP foi afastada, pois não se demonstrou prejuízo à defesa, sendo legítima a atuação do magistrado na condução da instrução, conforme consolidada jurisprudência do STJ e do STF (HC 836.727/SP; HC 114.787/SP).
5. Quanto à alegação de ausência do agente acusador, não prospera, pois, de acordo com a ata da solenidade impugnada, havia a presença do Promotor de Justiça.
6. No mérito, a condenação foi mantida com base no relato firme e coerente da vítima, corroborado por provas documentais. Nesse sentido, a palavra da vítima possui especial valor probante
[trecho intermediário suprimido]
legal correspondente à prestação de serviços à comunidade pela limitação de final de semana, ficando mantidas as demais condições do sursis estabelecidas na sentença condenatória.
(HC n. 440.286/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
Assim, ao vincular a duração da condição do sursis ao prazo da pena aplicada, o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 77 e 78, § 1º, do Código Penal, impondo-se sua reforma neste ponto, mantendo-se, contudo, a lícita fixação da condição de limitação de final de semana estabelecida pelo TJRS.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou -lhe provimento para estabelecer que a condição de limitação de final de semana, imposta em substituição à prestação de serviços à comunidade, seja cumprida durante o primeiro ano do período de prova da suspensão condicional da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.