DECISÃO Vistos — REsp REsp 2240071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO ROBERTO PIMENTEL DA SILVA e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.795e): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EVENTUAL NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE É SUPRIDA PELA SUA SUBMISSÃO AO COLEGIADO.
- STJ vem proclamando que " a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos ER Esp n.
- 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, D Je de 30/6/2021).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PAULO ROBERTO PIMENTEL DA SILVA e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.795e):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 932 DO CPC. EVENTUAL NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE É SUPRIDA PELA SUA SUBMISSÃO AO COLEGIADO. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ.
O e. STJ vem proclamando que " a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos ER Esp n. 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, D Je de 30/6/2021). Ausência de nulidade a ser reconhecida por este Colegiado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERTIDO. PERCENTUAL MANTIDO.
Da leitura do art. 85, § 7º, do CPC depreende-se que incidirão quando houver resistência da Fazenda Pública, de forma que, em relação à parcela sobre a qual não houve resistência, não é cabível sua fixação. Conforme já alertou o STJ, " interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (RESP 1885625/RS).
Mantido o percentual fixado pelo juízo a quo em 20%, considerando as diversas intercorrências processuais e recursos interpostos no decorrer do presente cumprimento de sentença, em trâmite há mais de cinco anos.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 131/134e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - "omissa e equivocada a decisão em determinar a incidência da verba apenas sobre o valor controvertido, razão pela qual a parte exequente opôs Embargos de Declaração, os quais vieram sumariamente desacolhidos" (fls. 142/143e); e
ii. Art. 85, §7º, do Código de Processo Civil de 2015 - a fixação da verba honorária está condicionada tão somente pela apresentação da impugnação, e não ao seu resultado (fl. 151e).
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 171/176e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
ocorrera através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020), excetuada da base de calculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.
3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.