DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2240072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 349-356) interposto por PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 59 do Código Penal.
- Sustenta que a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada na ocorrência do roubo em local público e na troca de tiros durante a fuga, é inidônea por ser genérica ou inerente ao tipo penal, ou por não ter sido individualizada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 349-356) interposto por PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ, fls. 336-340).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 59 do Código Penal.
Sustenta que a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada na ocorrência do roubo em local público e na troca de tiros durante a fuga, é inidônea por ser genérica ou inerente ao tipo penal, ou por não ter sido individualizada.
Argumenta também que a negativação das consequências do crime, devido à não recuperação dos bens subtraídos, é igualmente indevida, pois tal fato seria inerente ao próprio delito de roubo.
Por isso, a defesa requer a exclusão dessas valorações e a consequente redução da pena-base.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 358-361), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 362-365).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 380-388).
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/2018), à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
No tocante à individualização da pena, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 336-346):
"Por derradeiro, quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o apelante sustenta a necessidade de readequação da pena-base, sob o argumento de que a fundamentação utilizada para valorar negativamente os vetores da culpabilidade e das consequências do crime se revela inidônea. No ponto, o magistrado sentenciante negativou as vetoriais nos seguintes termos:
"A culpabilidade, valorada negativamente haja vista que o fato ocorreu em estabelecimento aberto ao público e de grande circulação de pessoas, bem como na fuga houve perseguição policial com troca de tiros colocando em risco os transeuntes. .. Consequências do crime, valoro negativamente em razão da res furtiva não ter sido recuperada." (ID 8908987 - Pág. 8)
Não obstante o inconformismo da defesa, verifica-se que a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime foram baseadas em elementos concretos constantes dos autos, tendo a sentença objurgada empregado motivação idônea, de modo que ratifico e complemento a
[trecho intermediário suprimido]
ao exigir que a valoração negativa das consequências do crime se fundamente em prejuízo material ou moral que se mostre superior ao inerente ao tipo penal.
Contudo, o acórdão recorrido, ao ratificar a sentença, ressalta a declaração do dono do comércio de que foram levados "dinheiro e produtos do mercadinho", evidenciando um "relevante impacto financeiro".
Embora a mera não recuperação do bem possa, em tese, ser considerada inerente, a caracterização de um relevante ou expressivo prejuízo financeiro, especialmente quando há a subtração de valores e mercadorias significativas, como no caso, distingue-se do dano comum e justifica a elevação da pena-base.
Além do mais, a aferição da extensão do prejuízo demandaria reanálise de provas e fatos, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.