DECISÃO Vistos — REsp REsp 2240076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado (fls.
- 79/89e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA MORATÓRIA INCIDENTE SOBRE DÉBITO NÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ARTIGO 25, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.112/83 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Tratando-se de infração aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, uma multa administrativa, não há que se falar em cobrança da multa moratória prevista no §1º, do artigo 25, da Lei Municipal nº 3.112/83.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado (fls. 79/89e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA MORATÓRIA INCIDENTE SOBRE DÉBITO NÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ARTIGO 25, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.112/83 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratando-se de infração aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, uma multa administrativa, não há que se falar em cobrança da multa moratória prevista no §1º, do artigo 25, da Lei Municipal nº 3.112/83.
2. Recurso conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 107/125e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - "ao negar provimento aos referidos Embargos de Declaração, o v. acórdão relativo ao ID de n.º 8107236 deixou de enfrentar" a alegada violação ao art. 2º, §§1º e 2º da Lei 6.830/1980, incorrendo "em negativa de prestação jurisdicional" (fl. 141e); e
- Art. 2º, §§1º e 2º da Lei 6.830/1980 - o acórdão recorrido excluiu a "multa moratória de 30% trinta por cento do crédito municipal inscrito em dívida ativa" (fl. 132e) pelo fato de não ser crédito tributário.
Com contrarrazões (fls. 150/162e), o recurso foi inadmitido (fls. 163/167e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 214e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado
[trecho intermediário suprimido]
do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.