ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de violência doméstica, com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560., 00287.03400.03402., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Violência Doméstica. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de violência doméstica, com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelas múltiplas lesões corporais documentadas em laudo médico e pelo relato de tentativa de enforcamento, que indicam um padrão de violência sistemática e escalada para uma modalidade potencialmente letal.
4. O histórico de descumprimento de medidas protetivas de urgência e a existência de outros processos criminais contra o paciente demonstram desprezo pelas ordens judiciais e propensão à reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, tendo em vista o histórico de descumprimento de determinações judiciais e a gravidade excepcional da conduta do paciente.
6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego, não são suficientes para afastar o risco à ordem pública evidenciado por elementos concretos dos autos.
7. A decisão agravada não violou os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, pois a prisão preventiva foi considerada necessária e proporcional para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282,
[trecho intermediário suprimido]
do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Ordem não conhecida.
(HC n. 603.125/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
Ademais, essa Corte Superior possui entendimento pacificado que o periculum libertatis se evidencia pelo modus operandi da prática delitiva, o que, no caso dos autos, verificou-se a partir de uma escalada na gravidade das lesões ocasionadas na vítima, havendo evidente risco de reiteração delitiva em conduta mais grave.
Frise-se, por fim, que condições pessoais, como o fato de possuir residência fixa e emprego, não são suficientes para afastar o risco à ordem pública verificada em elementos concretos dos autos, como bem destacado pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.