DECISÃO Vistos — REsp REsp 2240083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- REPASSE DE COTAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).
- O texto constitucional determina que o cálculo do valor destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) se dá com fundamento no produto arrecadado dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, de modo que as deduções e incentivos fiscais de IR e IPI concedidos não compõem o percentual destinado ao FPM.
- Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento no RE 705.423/SE (Tema 653), sob o rito do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10180, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 501e):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DE COTAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IR E IPI. PIN E PROTERRA, DEMAIS FUNDOS. RE 705.423/SE. RE 1.346.658. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O texto constitucional determina que o cálculo do valor destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) se dá com fundamento no produto arrecadado dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, de modo que as deduções e incentivos fiscais de IR e IPI concedidos não compõem o percentual destinado ao FPM.
2. Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento no RE 705.423/SE (Tema 653), sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), fixou tese nos seguintes termos: "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades" (RE 705.423, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, DJe de 05/02/2018).
3. No que se refere à repercussão dos valores provenientes das contribuições para o Programa de Integração Nacional - PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA na base de cálculo do repasse do FPM, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral, reconhece que (Tema 1.187): "É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM" (RE 1.346.658, Relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2021, DJe de 17/12/2021).
4. O entendimento fixado na ACO nº 758/SE, objeto de fixação de tese no RE 1.346.658 (Tema 1.187), aplica-se tão somente ao PIN e ao PROTERRA, haja vista que não há posicionamento da Suprema Corte a permitir sua extensão aos demais Fundos, tais como o FINAN, FINOR, FUNRES, FCEP e PRONAC.
5. Dessa feita, há de se aplicar aos demais fundos a tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 653
[trecho intermediário suprimido]
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração, em 1% um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 331e 500e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.