DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO CERQUEIRA SENA,… — RHC RHC 224009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO CERQUEIRA SENA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- DECISÃO FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO CERQUEIRA SENA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8047406-89.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUALPENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS(ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EMFLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PEDIDODE REVOGAÇÃO. DECRETO PRISIONAL COMFUNDAMENTOS INIDÔNEOS. DESACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA. AÇÃO PENAL ANTERIOR POR CRIME DEROUBO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE MEDIDASCAUTELARES DEFERIDAS AO CORRÉU. INALBERGAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. CORRÉU QUE NÃO RESPONDE A OUTRAS AÇÕESPENAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DAHOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EVENTUALPENA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS. INOCUIDADE. ORDEMCONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Afirma que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade.
Acrescenta que o decreto preventivo não indica prova concreta de que a liberdade do recorrente ensejaria risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal.
Defende a necessidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu Manoel Guilherme, nos termos do art. 580 do CPP, tendo em vista a identidade das circunstâncias fáticas que permeiam as condutas criminosas praticadas pelas acusados - premissa esta que contou com parecer favorável do Parquet estadual.
Salienta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do recorrente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para
[trecho intermediário suprimido]
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.