ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Fundamentação Concreta. risco de reiteração delitiva. medidas cautelares. insuficientes. condições pessoais irrelevantes. existência de ação penal em andamento.
- Extensão de Benefício a Corréu. impossibilidade. ausência de contemporaneidade. supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Fundamentação Concreta. risco de reiteração delitiva. medidas cautelares. insuficientes. condições pessoais irrelevantes. existência de ação penal em andamento. Extensão de Benefício a Corréu. impossibilidade. ausência de contemporaneidade. supressão de instância. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e necessidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
3. Tribunal de origem denegou a ordem, destacando a existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, como o risco de reiteração delitiva evidenciado por ação penal em andamento contra o agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; (ii) se há ausência de contemporaneidade da prisão; (iii) se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) se é cabível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e o risco de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em andamento contra o agravante.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e comportamento colaborativo, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar.
8. A extensão do benefício de liberdade provisória ao
[trecho intermediário suprimido]
residência fixa e ocupação lícita, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se mostra incabível diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardo da ordem pública.
5. A alegação de desproporcionalidade da custódia com a pena em perspectiva não encontra acolhida, dada a impossibilidade de prognóstico sobre o regime de cumprimento da sanção penal antes do julgamento da ação penal.
6. O agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, os quais permanecem válidos e compatíveis com a jurisprudência desta Corte.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.030.733/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.). (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.