DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOG… — REsp REsp 2240095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato de mútuo.
- CASO EM EXAME: Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de mútuo firmado entre a parte autora e a Fundação Corsan.
- A decisão limitou os juros remuneratórios a 1% ao mês, determinou a compensação e/ou repetição do indébito com correção pelo IGP-M e juros legais, além de fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato de mútuo.
O julgado foi assim ementado (fl. 224):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE MÚTUO. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DE AMBAS AS PARTES.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de mútuo firmado entre a parte autora e a Fundação Corsan. A decisão limitou os juros remuneratórios a 1% ao mês, determinou a compensação e/ou repetição do indébito com correção pelo IGP-M e juros legais, além de fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2.1. Se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao alterar o índice de correção monetária sem pedido expresso da parte autora.
2.2. Se os contratos firmados até 2013 estão prescritos.
2.3. Se há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada.
2.4. Se a repetição do indébito e a compensação dos valores foram corretamente determinadas.
2.5. Se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico ou sobre o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. Do julgamento extra petita: Não há extrapolação dos limites da lide, pois o índice de correção monetária da repetição do indébito não se confunde com o índice de preservação patrimonial previsto no contrato. Enquanto o índice contratual visa à manutenção do valor da dívida, a correção aplicada ao indébito busca recompor o montante pago indevidamente, evitando enriquecimento ilícito da credora.
3.2. Da prescrição: A prescrição deve ser contada a partir do último contrato renovado, conforme jurisprudência do STJ. Assim, como o último contrato foi firmado em 2018 e a ação proposta em 2023, não há prescrição dos contratos anteriores, pois não decorreu o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.
3.3. Dos juros remuneratórios: A Fundação Corsan, por ser entidade fechada de previdência privada, não pode estipular juros superiores a 12% ao ano, conforme a Lei da Usura (Decreto-Lei n.º 22.626/33) e entendimento consolidado do STJ. Como os contratos previam juros superiores a esse limite, correta a sentença ao reduzi-los.
3.4. Da repetição do indébito
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.