DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mauricio de Oliveira Chalfun, com fundamento no ar… — REsp REsp 2240099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mauricio de Oliveira Chalfun, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de declarar nulo o ato administrativo de revisão da aposentadoria do apelado, e, consequentemente, que exigiu seu retorno às atividades laborais.
- Ao promover a revisão da aposentadoria do apelado, uma vez que ainda não havia sido analisada pelo Tribunal de Contas da União, a administração constatou que foi utilizado para o cômputo da sua aposentadoria o tempo em que o servidor atuou em atividades insalubres com acréscimo, em razão da conversão do tempo especial em comum.
- Entendimento da Súmula Vinculante 33 de que se aplicam "ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica" não garante a contagem diferenciada de tempo de serviço ao servidor público, mas apenas ao efetivo gozo da aposentadoria especial.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Mauricio de Oliveira Chalfun, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 869):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de declarar nulo o ato administrativo de revisão da aposentadoria do apelado, e, consequentemente, que exigiu seu retorno às atividades laborais.
2. Ao promover a revisão da aposentadoria do apelado, uma vez que ainda não havia sido analisada pelo Tribunal de Contas da União, a administração constatou que foi utilizado para o cômputo da sua aposentadoria o tempo em que o servidor atuou em atividades insalubres com acréscimo, em razão da conversão do tempo especial em comum.
3. Entendimento da Súmula Vinculante 33 de que se aplicam "ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica" não garante a contagem diferenciada de tempo de serviço ao servidor público, mas apenas ao efetivo gozo da aposentadoria especial. Precedentes desta Corte. 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 900).
Devolvidos os autos ao órgão julgador para os fins do art. 1.030, II, do CPC/2015 (fl. 973), o juízo de retratação não foi exercido (fl. 979).
Opostos novos embargos de declaração foram igualmente rejeitados (fl. 1.002).
A parte recorrente alega violação do artigo art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, decorrente de aplicação retroativa da Orientação Normativa n. 16/2013, que adota interpretação administrativa desfavorável ao servidor, em comparação com a Orientação Normativa n. 10/2010; (b) art. 2º, caput, da Lei n. 11.417/2006, sob o argumento de que é indevida a aplicação retroativa da Súmula Vinculante 33 a ato de aposentadoria concedido antes de sua publicação; (c) art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB, em decorrência de violação a ato jurídico perfeito; (d) art. 25, II, da Lei n. 8.112/1990, sob o argumento de que é ilegal a reversão
[trecho intermediário suprimido]
que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.182.648/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024, negritei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.