DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE CARVALHO AIRES, com respaldo na alí… — REsp REsp 2240102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE CARVALHO AIRES, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ fls.
- 1.040/1.041): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Trata-se de apelação cível interposta por policial militar reformado contra sentença que reconheceu a prescrição do direito à reclassificação e promoções funcionais, nos autos de ação declaratória de direito cumulada com obrigação de fazer.
- O apelante alega ter sido preterido em suas promoções em razão da extinção de postos intermediários pela Lei Estadual nº 1.161/2000, requerendo reenquadramento retroativo à data da edição da norma e seus efeitos financeiros.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE CARVALHO AIRES, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ fls. 1.040/1.041):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por policial militar reformado contra sentença que reconheceu a prescrição do direito à reclassificação e promoções funcionais, nos autos de ação declaratória de direito cumulada com obrigação de fazer. O apelante alega ter sido preterido em suas promoções em razão da extinção de postos intermediários pela Lei Estadual nº 1.161/2000, requerendo reenquadramento retroativo à data da edição da norma e seus efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reenquadramento funcional e promoções decorrentes de alteração legislativa encontra-se prescrita, conforme o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para revisão de atos administrativos inicia- se a partir do primeiro ato concreto de promoção posterior à vigência da Lei Estadual nº 1.161/2000, momento no qual o interessado tomou ciência da nova estrutura de carreira e deveria ter buscado eventual correção.
4. No caso dos autos, o apelante foi promovido a 1º Sargento em 2002 e a Subtenente em 2010, ocasião em que poderia terimpugnado administrativamente ou judicialmente eventual equívoco na aplicação da lei. O ajuizamento da ação somente em 2024, mais de vinte anos após a suposta preterição inicial, configura prescrição do fundo de direito.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacíifca ao reconhecer que a prescrição atinge o próprio fundo de direito em hipóteses como a dos autos, afastando a incidência da Súmula nº 85/STJ, que trata de relações jurídicas de trato sucessivo.
6. A ausência de requerimento administrativo formal por parte do autor impede a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art.
4º do Decreto nº 20.910/1932.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reenquadramento funcional e promoção do policial militar reformado, quando fundamentada exclusivamente em alteração legislativa, está sujeita à prescrição quinquenal do fundo de direito, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O prazo prescricional
[trecho intermediário suprimido]
e 284 do STF.
Ademais, quanto ao último aspecto destacado, verifica-se no acórdão recorrido, notadamente na parte final dos excertos anteriormente transcritos, que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.