DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, i… — REsp REsp 2240108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Não se aplica a modulação dos efeitos do Tema 69 quando o contribuinte antes de 15 de março de 2017 já havia ajuizado ação discutindo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-COFINS.
- Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, de forma a julgar a ação rescisória improcedente.
- Na origem, foi ajuizada ação rescisória pela Fazenda objetivando a adequação da decisão rescindenda ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR), no que se refere à observância da modulação de efeitos conferida à tese.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 69 DO STF. RELAÇÕES DE TRATO CONTINUADO. ALTERAÇÃO NORMATIVA. LIMITAÇÃO. AÇÕES SUCESSIVAS TRATANDO DA MESMA TEMÁTICA.
1. Não se aplica a modulação dos efeitos do Tema 69 quando o contribuinte antes de 15 de março de 2017 já havia ajuizado ação discutindo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-COFINS.
2. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, de forma a julgar a ação rescisória improcedente.
Na origem, foi ajuizada ação rescisória pela Fazenda objetivando a adequação da decisão rescindenda ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR), no que se refere à observância da modulação de efeitos conferida à tese.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.067.947,04 (um milhão, sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e quatro centavos).
Citada, a empresa ré apresentou manifestação intempestiva, pleiteando tão somente fosse respeitado o provimento jurisdicional obtido da impetração do mandado de segurança n. 2006.70.09.004568-7, por meio do qual foi reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no período que antecedeu o advento da Lei n. 12.973/2014, cuja vigência teve início em janeiro de 2015 (fls. 537-538).
Inicialmente, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido para rescindir parcialmente o acórdão impugnado e, assim, declarar que o direito à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017. O acórdão foi assim ementado:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
2. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos para os pagamentos realizados a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
3. Ação rescisória
[trecho intermediário suprimido]
o juiz não pode ultrapassar os limites do pedido, sob pena de a decisão ser proferida com error in procedendo e caracterizar-se como ultra ou extra petita. Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.489.628/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento com o fim de reconhecer o julgamento ultra petita dos embargos de declaração opostos pelo contribuinte e, assim, declarar nulo o acórdão recorrido, com o retorno dos autos para que o Tribunal de origem promova o novo julgamento dos declaratórios, dentro dos limites do pleito formulado no referido recurso.
A discussão a respeito da condenação da Fazenda Nacional fica prejudicada nessa esfera processual, considerando o novo julgamento dos embargos de declaração a ser realizado pelo Tribunal a quo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.