ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2240118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que enfrentou de forma exauriente a tese de que a fixação de precedentes vinculantes em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça constitui alteração do estado de direito apta a autorizar a revisão de relações jurídicas de trato sucessivo (CPC, art.
- A pretensão de sobrestamento do feito por afetação de recurso paradigma e a rediscussão sobre a natureza da mudança jurisprudencial revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que enfrentou de forma exauriente a tese de que a fixação de precedentes vinculantes em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça constitui alteração do estado de direito apta a autorizar a revisão de relações jurídicas de trato sucessivo (CPC, art. 505, I).
2. A pretensão de sobrestamento do feito por afetação de recurso paradigma e a rediscussão sobre a natureza da mudança jurisprudencial revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MAURO ANTONIO MAISER, fundamentado no art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela colenda Quarta Turma, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. EFEITOS PROSPECTIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses alegadas pelas partes, mas apenas sobre as questões relevantes para a solução do caso, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos (Temas 539, 540 e736) não configura retroatividade indevida, pois a ação revisional busca a cessação dos pagamentos a partir da citação, com efeitos prospectivos, respeitando o núcleo imutável da coisa julgada.
3. A fixação de teses em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça constitui alteração do estado de direito, apta a autorizar a revisão de relação jurídica de trato sucessivo, conforme previsão do art. 505, I, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.
3. Quando os embargos de declaração possuem evidente intuito protelatório, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à instância de origem.
4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.029.083/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)
Nesse contexto, está clara a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no presente caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.