ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2240125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Resultado indicado
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em agravo interno em apelação cível, que conheceu e desproveu o recurso, mantendo a anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica, e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de inexistência dos contratos consignados, repetição do indébito em dobro, danos morais e inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 19.479,68.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a realização de perícia grafotécnica, com base no art. 429, II, do CPC e no Tema n. 1.061 do STJ, e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, por alegada omissão quanto à possibilidade de comprovação da autenticidade por outros meios de prova; (ii) saber se a atuação do banco configura exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 1.061 do STJ sobre a admissibilidade de outros meios de prova além da perícia grafotécnica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a violação do
[trecho intermediário suprimido]
restou preenchido o requisito do prequestionamento, o entendimento desta Corte é no sentido de a matéria está prequestionada quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.