ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.
- O agravante sustentou que a matéria foi apreciada indiretamente pelo Tribunal de Origem, em contexto de revogação da custódia cautelar, e que, ao fundamentar a existência de elementos suficientes para afirmar materialidade e autoria, o Tribunal teria validado os atos de obtenção da prova, concluindo pela licitude.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.
2. O agravante sustentou que a matéria foi apreciada indiretamente pelo Tribunal de Origem, em contexto de revogação da custódia cautelar, e que, ao fundamentar a existência de elementos suficientes para afirmar materialidade e autoria, o Tribunal teria validado os atos de obtenção da prova, concluindo pela licitude.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância na decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, considerando a alegação de que o Tribunal de Origem teria apreciado indiretamente a matéria relativa à licitude dos atos de obtenção de prova.
III. Razões de decidir
4. A análise da licitude dos atos de obtenção de prova não foi realizada pelo Tribunal de Origem, que se limitou a considerar a suposta ilegalidade da prisão preventiva, sem abordar diretamente a questão da abordagem, revista e ingresso no imóvel.
5. A ausência de embargos de declaração para sanar a omissão do acórdão recorrido impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a supressão de instância, conforme precedentes que reafirmam a impossibilidade de análise de questões não apreciadas pelo juízo de origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, para não incorrer em supressão de instância. 2. A falta de embargos de declaração para sanar omissões no acórdão recorrido inviabiliza o exame da matéria por instância superior.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes, 310, II, 312, 313, 315, § 2º; art. 33,
[trecho intermediário suprimido]
APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.