DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2240141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: DIREITO PENAL.
- CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
- CASO EM EXAME Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO AMPARADA EM PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, que condenou os recorrentes pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, aplicando-lhes as penas de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Inconformada, a defesa pleiteia: (i) a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, "d", ou no art. 593, III, § 3º, ambos do CPP, alegando decisão contrária às provas dos autos; (ii) a fixação das penas no mínimo legal. A d. Procuradoria de Justiça se manifesta pelo improvimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando sua anulação; (ii) e se as penas devem ser fixadas no mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal do Júri é soberano, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, sendo possível a anulação do julgamento apenas quando sua decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, do CPP.
4. No caso, o Conselho de Sentença baseou-se em provas colhidas durante a instrução processual, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais, afastando a negativa de autoria sustentada pela defesa. Assim, não se verifica decisão arbitrária ou dissociada do conjunto probatório.
5. Quanto à dosimetria, as penas foram fixadas com fundamentação idônea, observando-se as circunstâncias do crime. A aplicação da causa de diminuição do art. 14, II, do CP foi realizada de forma adequada, não havendo razão para nova modificação.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação criminal improvida. (e-STJ fl. 706)
A defesa aponta a violação dos arts. 5º, LVII, e 93, IX, da CF; 312 e 593, III, "d", do CPP; e 33, 59 e 68 do CP. Sustenta as seguintes teses: i) decisão do júri manifestamente contrária à prova dos autos; ii) nulidade da decisão que determinou o cumprimento antecipado da pena, salientando que "a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias que o crime se aproximou da consumação, inclusive havendo publicação do vídeo que comprometia a imagem do estabelecimento comercial, sendo excluído apenas após a intimação do réu pela autoridade policial.
9. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 887.599/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Por fim, assinala-se que a jurisprudência do STJ é clara ao considerar que o regime inicial fechado é obrigatório para penas acima de oito anos, conforme art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.