DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, … — REsp REsp 2240145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E CUMULAÇÃO ENTRE O ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO E O ÍNDICE DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
- OBSERVÂNCIA DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
- NECESSIDADE, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA SINISTRALIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1201808/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10440, 12488, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 275-276, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E CUMULAÇÃO ENTRE O ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO E O ÍNDICE DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. OBSERVÂNCIA DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA SINISTRALIDADE. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE DEIXOU DE APRESENTAR, NA INTEGRALIDADE, OS DADOS DE RECEITA E DESPESA DO CONTRATO. ADOÇÃO DO RESPECTIVO ÍNDICE ENTRE 01.04.2015 E 01.03.2017 NÃO RESPALDADA. PERÍODO EM QUE DEVE INCIDIR APENAS O ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 289-291, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 421 e 421-A do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil, bem como invoca os arts. 1.029, § 5º, e 995 do Código de Processo Civil para fim de efeito suspensivo (fls. 298-323, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) a validade das cláusulas de reajuste por faixa etária e por sinistralidade, por previsão contratual e conformidade regulatória, afirmando inexistir abusividade demonstrada e invocando os arts. 421 e 421-A do Código Civil e o art. 373 do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova (fls. 307-313, e-STJ); b) que, ainda que se reconheça irregularidade no percentual aplicado por sinistralidade, não se pode afastar integralmente o índice, devendo-se remeter à liquidação de sentença a apuração do percentual adequado por cálculos técnico-atuariais, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vedada a aplicação exclusiva do IGP-M no período (fls. 314-318, e-STJ); c) a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, à luz dos arts. 1.029, § 5º, e 995 do Código de Processo Civil, para obstar execução financeira até o julgamento do apelo (fls. 319-322, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas (fls. 298-323, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 333-336, e-STJ), admitiu-se o recurso.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em relação à apontada violação dos arts. 421 e 421-A do CC e 373 do CPC, denota-se que o conteúdo normativo dos
[trecho intermediário suprimido]
por aumento de sinistralidade.(AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) 3. Acolher as teses de falha no dever de informação e abusividade do reajuste das mensalidades, inevitável seria a revisão do conteúdo fático-probatório, bem como da relação contratual, inerentes à presente hipótese, o que é vedado em sede especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1201808/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019)
Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.