ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando que a negativa pelas instâncias ordinárias da autorização para trabalho externo decorre de previsão legal.
- O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e requisitos necessários para a prisão preventiva, alegando que exerce atividade lícita como pedreiro no estabelecimento prisional, o que demonstraria disciplina e ausência de risco à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental NÃO provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Trabalho externo e prisão preventiva. Previsão legal. Supressão de instância. Agravo regimental NÃO provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando que a negativa pelas instâncias ordinárias da autorização para trabalho externo decorre de previsão legal.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e requisitos necessários para a prisão preventiva, alegando que exerce atividade lícita como pedreiro no estabelecimento prisional, o que demonstraria disciplina e ausência de risco à ordem pública.
3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva e substituindo-a por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ilegalidade na negativa de autorização para trabalho externo ao agravante, em razão de previsão legal que veda o benefício para condenados por crimes hediondos; e (ii) se há ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
5. A negativa de autorização para trabalho externo ao agravante decorre de previsão legal expressa no art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, que veda o benefício para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
6. A Lei nº 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, não se aplica retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo aplicável apenas a fatos ocorridos após sua vigência.
7. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não são instrumentos adequados para controle difuso de constitucionalidade de leis.
8. A análise de alegações relacionadas à prisão preventiva do agravante configura supressão de instância, pois não foram apreciadas
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
..
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do argumento de ausência de fundamentos para prisão preventiva.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, até porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.