DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ELTON LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, … — RHC RHC 224016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ELTON LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, referente ao julgamento do HC n.
- 2253481-83.2025.8.26.0000, no qual se denegou a ordem (fls.
- O acórdão recorrido registrou, ainda, que as questões já haviam sido analisadas no HC n.
- 2306514-22.2024.8.26.0000, com denegação da ordem, e assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução, à vista do artigo 197 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906, 5566, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ELTON LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, referente ao julgamento do HC n. 2253481-83.2025.8.26.0000, no qual se denegou a ordem (fls. 1090-1093).
Consta dos autos que o recorrente cumpria o regime aberto e que o Juízo da execução determinou a regressão cautelar ao regime fechado, em razão do descumprimento das condições impostas em audiência admonitória, notadamente o não comparecimento trimestral em juízo, decisão amparada no poder geral de cautela e proferida sem a oitiva prévia do sentenciado, à luz do artigo 663 do Código de Processo Penal, por se tratar de sustação cautelar do regime aberto.
O acórdão recorrido registrou, ainda, que as questões já haviam sido analisadas no HC n. 2306514-22.2024.8.26.0000, com denegação da ordem, e assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução, à vista do artigo 197 da Lei n. 7.210/1984.
No presente recurso, sustenta-se, em síntese, a nulidade da decisão de regressão por ausência de audiência de justificação, em violação ao artigo 118, inciso § 2º, da Lei de Execução Penal, bem como a ocorrência de regressão per saltum, de forma arbitrária e desproporcional, sem prática de novo crime doloso ou conduta de especial gravidade, além de se apontar o histórico de cumprimento regular da pena, com mais de doze anos até setembro de 2022, e o fato de que o alegado descumprimento decorreu de prisão preventiva decretada em outro processo, posteriormente superada por sentença de i mpronúncia.
Requer-se o restabelecimento do regime aberto ou, subsidiariamente, a regressão apenas ao semiaberto, mediante prévia audiência de justificação (fls. 1100-1103).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1128-1132).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos gira em torno da possível coação ilegal consubstanciada na determinação da regressão cautelar sem a prévia ouvida do reeducando, além da avaliação da viabilidade jurídica da regressão de regime per saltum.
A princípio, verifico que as teses vertidas no recurso relacionadas à possibilidade da regressão per saltum e da razoabilidade da medida, não foram objeto de debate pelo Tribunal local. Para se considerar o tema como tratado pela instância antecedente, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
Nesse sentido, considerando que a pretensão deduzida no presente writ se trata de inovação não
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n. 932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;
STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016; STF, RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022.
(REsp n. 2.167.128/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Portanto, na espécie, a pretensão recursal encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se, assim, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.