DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro n… — REsp REsp 2240169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE RESTOU REVOGADA.
- É assegurado o ajuste do valor a ser descontado - em eventual benefício que estiver sendo pago ao segurado devedor -, pelo Julgador, que, avaliando a situação fática posta nos autos, limitará o percentual para satisfação do crédito, o que parece ser imprescindível na hipótese.
- Tendo em conta que o agravante, com 61 anos de idade e que possui condição financeira humilde, carece de valor adequado para sua subsistência, é de reduzir o percentual penhorado para 5%.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13164, 6095, 14834
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 495):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692/STJ. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE RESTOU REVOGADA. PENHO RA ON LINE. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO.
1. A questão já foi confirmada em pedido de revisão de tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, ficando estabelecida a obrigação do autor da ação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada, o que pode ser feito, nos próprios autos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que lhe estiver sendo pago.
2. É assegurado o ajuste do valor a ser descontado - em eventual benefício que estiver sendo pago ao segurado devedor -, pelo Julgador, que, avaliando a situação fática posta nos autos, limitará o percentual para satisfação do crédito, o que parece ser imprescindível na hipótese.
3. Tendo em conta que o agravante, com 61 anos de idade e que possui condição financeira humilde, carece de valor adequado para sua subsistência, é de reduzir o percentual penhorado para 5%.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 501/503).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), 1.022, II, do CPC, e 115, II, da Lei n. 8.213/1991, sustentando, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre ponto relevante, relativo à "impossibilidade de condicionamento da cobrança dos valores pagos a título de tutela antecipada revogada a outras limitações, salvo a limitação dos descontos a 30% da renda mensal do benefício, como decidido pelo STJ ao reafirmar a tese jurídica firmada no Tema 692" (e-STJ fls. 506/508).
Quanto ao mérito, afirma que o acórdão recorrido, ao reduzir o percentual de desconto para 5%, contrariou a tese do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a devolução por meio de desconto limitado a 30% da renda do benefício, sem outras restrições (e-STJ fls. 506/513). Invoca o art. 927, III, do CPC para afirmar a obrigatoriedade de observância do precedente repetitivo.
Defende, ainda, a aplicação literal do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, cuja redação autoriza o desconto em valor que não exceda 30% da importância do benefício, sem outras
[trecho intermediário suprimido]
(de até 30%) para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica (e ao julgador) para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente.
Desse modo, conclui-se que a interpretação adotada pela Corte de origem não se afasta da orientação firmada no precedente qualificado nem da norma legal, dando-lhe, na realidade, efetivo cumprimento, observando o princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.