DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIANA IENCZAK LOPES… — RHC RHC 224017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIANA IENCZAK LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem.
- Nas razões recursais, aduz a Defesa, em síntese, que a alegação genérica de garantia da ordem pública e a natureza/quantidade de entorpecente não constituem fundamento apto a justificar a imposição da medida extrema.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIANA IENCZAK LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5190825-29.2025.8.21.7000/RS.
Consta que a paciente foi presa em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/20036.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem.
Nas razões recursais, aduz a Defesa, em síntese, que a alegação genérica de garantia da ordem pública e a natureza/quantidade de entorpecente não constituem fundamento apto a justificar a imposição da medida extrema.
Alega que não restou demonstrada a existência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Salienta que a recorrente é primária, com bons antecedentes e não responde a nenhuma outra ação penal, o que indica a ausência de risco à instrução criminal e demonstra que a acusada não ostenta periculosidade social.
Assevera que a recorrente preenche os requisitos para a incidência da minorante prevista no art. 3, §4º, da Lei n. 11.343/2006, evidenciando a desproporcionalidade da constrição cautelar imposta.
Argumenta que o delito imputado foi cometido sem violência, e não foi demonstrada a necessidade da prisão processual da recorrente.
Pontua ser necessário um olhar cuidadoso do Poder Judiciário em relação à pequena traficância, especialmente em razão das questões afetas ao encarceramento em massa, aduzindo que a super lotação dos presídios não contribui para a diminuição da criminalidade ou para o enfraquecimento de facções criminosas.
Informa sobre dados relativos ao déficit de vagas no sistema prisional do estado do Rio Grande do Sul.
Requer, assim, liminarmente a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que a recorrente possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via eleita, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provime nto ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.