DECISÃO Vistos — REsp REsp 2240170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NAS OPERAÇÕES ENTRE MATRIZ E FILIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA CONCRETA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- JUNTADA DE NOTAS FISCAIS QUE ATESTAM QUE O TRIBUTO NÃO FOI, EM NENHUM MOMENTO, COBRADO PELA AUTORIDADE COATORA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela STAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 195e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NAS OPERAÇÕES ENTRE MATRIZ E FILIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA CONCRETA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUNTADA DE NOTAS FISCAIS QUE ATESTAM QUE O TRIBUTO NÃO FOI, EM NENHUM MOMENTO, COBRADO PELA AUTORIDADE COATORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração (fls. 231/240e), foram rejeitados (fls. 247/253e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 2015 - Omissão quanto à aplicação obrigatória dos precedentes qualificados (art. 927, III, do CPC) e aos contornos do lançamento tributário (art. 142 do CTN) acerca da ilegalidade de se exigir ICMS na mera transferência de mercadorias entre matriz e filial, apesar da oposição de embargos de declaração;
ii) Arts. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula n. 166/STJ - Há ameaça do direito líquido e certo invocado pela Recorrente, posto que o mandamus busca somente prevenir a cobrança de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre matriz e filial pelos Recorridos, ou seja, tendo o objeto dos autos natureza meramente declaratória uma vez que seu direito já é reconhecido pelo entendimento fixado por esta C. Corte. O STJ julgou em sede de recursos repetitivos o REsp n. 1125133/SP, pacificando o entendimento no sentido de não constituir hipótese de incidência do ICMS a mera transferência de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, editando, nestes termos a Súmula 166 do STJ. Negou vigência ao artigo 927, III do CPC, o qual determina que os Tribunais devem aplicar o entendimento proferido no julgamento de recursos repetitivos;
iii) Art. 142 do CTN; 1º, I, 2º, I, e 90 da Lei Estadual n. 5.900/1996; e 1º, I, 2º, I, 90 e 822 do Decreto Estadual n. 35.245/1991 (RICMS-AL) - Violação ao previsto no artigo 142 do CTN, uma vez que não há o fato gerador de ICMS nas operações de transferência entre matriz e filiais, e, portanto, não podendo as Recorridas o exigirem. Prática de ato ilegal por parte das Recorridas, uma vez que prevê de forma
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.