DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., fundamentado, exclusivamente, n… — REsp REsp 2240176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: de cobrança, ajuizada por GERALDO FERREIRA LOPES, em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual requer o ressarcimento dos valores investidos no Fundo 157 e a exibição de documentos para apuração de saldo e rendimentos.
- Decisão interlocutória: acolheu a prescrição parcial e limitou a exibição de documentos aos 3 anos anteriores para investimentos em ações e aos 5 anos para investimentos em debêntures.
- Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por GERALDO FERREIRA LOPES, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 18/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por GERALDO FERREIRA LOPES, em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual requer o ressarcimento dos valores investidos no Fundo 157 e a exibição de documentos para apuração de saldo e rendimentos.
Decisão interlocutória: acolheu a prescrição parcial e limitou a exibição de documentos aos 3 anos anteriores para investimentos em ações e aos 5 anos para investimentos em debêntures.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por GERALDO FERREIRA LOPES, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO RELATIVA À PRETENSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTES DO INVESTIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS PELO RÉU. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINARES: 1. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AS ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO DIZEM RESPEITO À PRESCRIÇÃO NÃO FORAM DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL, POIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA APENAS ABORDOU A QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO, LIMITANDO O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. SOBRE ESTAS MATÉRIAS ESTRANHAS À PRESCRIÇÃO, A DECISÃO ORA RECORRIDA NADA DECIDIU. MATÉRIA APRECIADA LIMITADA AO PEDIDO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DE OUTRAS MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS PELO RECURSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. 2. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, TOMOU POR FUNDAMENTO O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE SOBRE A PRESCRIÇÃO - MATÉRIA POSTA EM DEBATE -, EM INTEGRAL ATENÇÃO AO QUE PRECEITUA O ARTIGO 932, INCISO VIII DO CPC E O ARTIGO 206, INCISO XXXVI DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJ/RS. MÉRITO: 1 . EM RELAÇÃO AOS VALORES INICIALMENTE INVESTIDOS E EVENTUAIS APORTES POSTERIORES, AINDA SOB CUSTÓDIA DO RÉU, NÃO HÁ QUE SE FALAR INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POIS O DECRETO Nº 157/1967 NÃO PREVIA PRAZO LIMITE PARA SOLICITAÇÃO DE RESGATE DOS VALORES INVESTIDOS, DE MODO QUE SEQUER INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL. NESTA TOADA, A LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA NÃO DEVE ATINGIR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS VALORES INICIALMENTE
[trecho intermediário suprimido]
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO 157. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. SÚMULA N. 568/STJ. PRAZO MÁXIMO DE GUARDA. PROVA DIABÓLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Precedentes.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.