DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WENDER BARBOSA MAGALHÃES contra acórdão prolatado … — REsp REsp 2240182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 69/73), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa sustenta violação ao artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, argumentando que o livramento condicional deve ser concedido, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal.
- Ressalta que a negativa das instâncias ordinárias apoiou-se em exigência não prevista em lei a permanência por "tempo razoável" no regime semiaberto , confundindo indevidamente o instituto do livramento condicional com a progressão de regime.
- Alega, ainda, afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes, porquanto se teria criado condição não estabelecida pelo legislador.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
69/73), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa sustenta violação ao artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, argumentando que o livramento condicional deve ser concedido, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WENDER BARBOSA MAGALHÃES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em sessão virtual da 11ª Câmara de Direito Criminal, negou provimento ao agravo em execução penal e manteve o indeferimento do livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, registrando a necessidade de permanência do sentenciado por maior período no regime semiaberto, diante da prematuridade da medida (fls. 56/60).
Nas razões do recurso especial (fls. 69/73), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa sustenta violação ao artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, argumentando que o livramento condicional deve ser concedido, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal. Ressalta que a negativa das instâncias ordinárias apoiou-se em exigência não prevista em lei a permanência por "tempo razoável" no regime semiaberto , confundindo indevidamente o instituto do livramento condicional com a progressão de regime. Alega, ainda, afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes, porquanto se teria criado condição não estabelecida pelo legislador.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 97/100).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em verificar sobre a possibilidade de cabimento do livramento condicional.
No que concerne ao pleito, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fls. 58/60):
"Verte dos autos que o agravante foi condenado às penas de 14 (quatorze) anos, pela prática de crimes de roubo majorado e corrupção de menores, cujo cumprimento da reprimenda está previsto para 07/11/2031 (fls. 319/321, autos originários).
Do que se depreende do Boletim Informativo, o agravante, reincidente, já cumpriu pouco mais da metade do montante da pena imposta (53,15%), possui bom comportamento carcerário e possui duas faltares disciplinares, sendo uma delas de natureza grave, cuja data de reabilitação se deu em 28/10/2024 (fls. 349/361, autos de origem).
(..)
Conforme se observa, o douto Magistrado de Primeiro Grau indeferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que o agravante deve passar primeiramente pelo regime intermediário, a fim de verificar com mais clareza, se o sentenciado vai assimilar a terapêutica penal, não sendo, portanto, prudente propiciar, por ora, seu retorno ao convívio social.
Ademais, é recente sua promoção ao regime intermediário (abril/2025), de forma que a concessão do benefício do livramento
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade de prévia experiência no regime intermediário para que sejam analisados os requisitos do livramento condicional.
Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar ao juízo da execução que reavalie, de imediato, a possibilidade de concessão do livramento condicional, conforme entender de direito, à luz da fundamentação supra. Ressalte-se que tal providência somente deverá ser adotada caso não tenha ocorrido, no curso da execução penal, qualquer fato superveniente de natureza desabonadora.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.