DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2240184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- Diante do julgamento, pelo rito dos processos repetitivos, do REsp n.
- 1.401.560/MT, é possível a cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos pelo segurado em face do deferimento da tutela antecipada, posteriormente revogada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul, assim ementado (fl. 365):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ. RESP Nº 1.401.560/MT (TEMA 692 DO STJ). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Diante do julgamento, pelo rito dos processos repetitivos, do REsp n. 1.401.560/MT, é possível a cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos pelo segurado em face do deferimento da tutela antecipada, posteriormente revogada. Entendimento fundamentado na natureza precária da decisão proferida em tutela antecipada e na impossibilidade de enriquecimento ilícito do segurado em detrimento do poder público.
2. Hipótese em que deferida a tutela de urgência em 25/07/2013, antes da mudança de entendimento da jurisprudência, razão pela qual a hipótese não se amolda ao Tema 692 do STJ.
3. Assim, não é cabível a devolução dos valores recebidos a maior pelo segurado, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança, considerando se tratar de benefício de caráter alimentar destinado ao próprio sustento do segurado em razão de impossibilidade de exercer o seu ofício, bem como o fato de ter sido recebido de boa-fé, conforme a orientação jurisprudencial vigente na ocasião.
RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Sustenta o recorrente violação aos artigos 297, parágrafo único, c/c 520, I e II, 302, I e 927, III, todos do Código de Processo Civil, assim como aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, bem como ao artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 e ao artigo 3º LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42) , alegando que "o acórdão recorrido considerou indevida a restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada, sob o argumento de que a jurisprudência referente à devolução de benefícios previdenciários pagos a segurados de boa-fé, com base em tutelas antecipatórias ulteriormente revogadas, só alcançou uniformização no âmbito dos Tribunais em 13/10/15, com o julgamento do Tema 692 pelo STJ" (fl. 410). Assim, dando interpretação equivocada ao Tema 692/STJ.
O recurso foi admitido na origem (fls. 441-445).
É o relatório. Decido.
A Corte de origem decidiu contrariamente a este Tribunal Superior sobre o caso, considerando irrepetíveis os valores recebidos a título de
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para permitir a restituição dos valores pagos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NO PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.