DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Terras do… — REsp REsp 2240187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO.
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS) contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatins/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000333-76.2010.8.27.2720, movido pela Agropecuária São Jerônimo Ltda.
- A decisão agravada acolheu os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente e tornou sem efeito a determinação de realização de prova pericial anteriormente deferida.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10423, 14864, 13089, 10125, 12031
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 385/387e):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO. COISA JULGADA. INUTILIDADE DA PROVA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS) contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatins/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000333-76.2010.8.27.2720, movido pela Agropecuária São Jerônimo Ltda.
2. A decisão agravada acolheu os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente e tornou sem efeito a determinação de realização de prova pericial anteriormente deferida.
3. Os agravantes sustentam que a prova pericial seria essencial para verificar a validade do domínio da parte exequente sobre a área litigiosa, alegando que a ausência dessa prova compromete o devido processo legal e a ampla defesa, além de afirmar que a decisão de deferimento da perícia estaria acobertada pela coisa julgada.
4. A parte agravada argumenta que a decisão recorrida apenas reconheceu a coisa julgada e que a prova pericial requerida seria desnecessária e protelatória, pois os documentos constantes dos autos já seriam suficientes para comprovar a titularidade do imóvel.
5. O Ministério Público manifestou-se no sentido da ausência de interesse público relevante, optando por não intervir no mérito recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar se a supressão da prova pericial compromete o devido processo legal e a ampla defesa, considerando a alegação dos agravantes de que a perícia seria essencial para a análise da titularidade do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada reconheceu a existência de coisa julgada quanto à titularidade do imóvel, com base na decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 5000334-61.2010.8.27.2720, que confirmou a validade do domínio da matrícula R-M-4-1.240 em favor da parte agravada.
8. A prova pericial requerida pelos agravantes se revela desnecessária, pois os documentos já constantes dos autos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram considerados
[trecho intermediário suprimido]
entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.