DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2240188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
- REGISTRO ÚNICO DE ESCRITURA PÚBLICA DE ARROLAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7709
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 136-137):
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. REGISTRO ÚNICO DE ESCRITURA PÚBLICA DE ARROLAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 237-A DA LEI Nº 6.015/1973. COBRANÇA FRACIONADA POR TITULAR INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de evidência em ação de obrigação de fazer, ajuizada para compelir o cartório a registrar escritura pública de arrolamento, mediante depósito judicial de valor considerado devido pelos autores, em face de cobrança excessiva de emolumentos pelo Oficial Interino do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaçu/TO. 2. Fato relevante. Escritura pública lavrada em 2021 foi registrada em outras serventias sem cobrança fracionada por co-titular, diferentemente do que pretendeu o cartório local, ao exigir pagamento de R$ 38.756,87, com base na multiplicação por titular e por matrícula, contrariando o art. 237-A da Lei nº 6.015/1973. 3. Decisão agravada indeferiu o pedido liminar. Agravado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança fracionada de emolumentos, por titular e por gleba, em registro de escritura pública de arrolamento extrajudicial relativo a imóveis de mesma origem, com matrículas distintas; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos para concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II e IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 237-A da Lei nº 6.015/1973 determina que averbações e registros relativos ao mesmo ato jurídico sejam considerados como registro único para fins de cobrança de emolumentos. 6. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer que, para efeitos de custas e emolumentos, escritura com múltiplas unidades deve ser tratada como ato único. Precedente: STJ, AgInt no AR Esp 1.322.045/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.12.2018. 7. A Lei Estadual nº 3.408/2018/TO, que disciplina a cobrança de emolumentos, veda interpretação extensiva e cobrança por titularidade subjetiva. A exigência desrespeita o disposto no art. 7º e § 3º do mesmo diploma. 8. A petição inicial foi instruída com prova documental suficiente e tese jurídica firmada em precedentes obrigatórios, preenchendo os requisitos do art. 311, II e IV, do CPC para concessão de tutela de evidência. 9. A ausência de impugnação específica
[trecho intermediário suprimido]
da fase de conhecimento do processo, por meio da qual havia sido indeferido o pedido liminar.
No entanto, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735 do STF.
No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.