DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROBSON RODRIGO DA SILVA contra acórdão pro… — RHC RHC 224019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROBSON RODRIGO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, c/c artigo 61, inciso II, letras "e" e "f", ambos do Código Penal com as disposições da Lei nº 11.340/06, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom/RS.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente; (ii) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 9 meses; (iii) a desproporcionalidade da medida em relação à gravidade do delito imputado, considerando os bons predicados pessoais do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12194, 7929, 14943, 10949, 10891, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROBSON RODRIGO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 35-36):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, c/c artigo 61, inciso II, letras "e" e "f", ambos do Código Penal com as disposições da Lei nº 11.340/06, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente; (ii) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 9 meses; (iii) a desproporcionalidade da medida em relação à gravidade do delito imputado, considerando os bons predicados pessoais do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legalidade da prisão preventiva do paciente já foi analisada no Habeas Corpus n.º 5016700-82.2025.8.21.7000, julgado em 10/03/2025, no qual o colegiado denegou a ordem, fundamentando-se na presença dos requisitos legais para a custódia cautelar, não sendo cabível nova análise sobre a necessidade da prisão preventiva. 2. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois o feito tem tramitado regularmente, com a realização dos atos processuais necessários, tendo sido expedido mandado de intimação para apresentação de rol de testemunhas e designada audiência de instrução para data próxima (07/08/2025).
3. O tempo de aprisionamento cautelar mostra-se proporcional à complexidade do caso e ao apenamento dos delitos imputados ao paciente, não havendo constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. O paciente possui histórico preocupante de envolvimento em episódios de violência doméstica, com diversos registros de medidas protetivas e termos circunstanciados relacionados a ameaças e agressões contra mulheres desde 2014, evidenciando um padrão reiterado de comportamento violento no ambiente familiar.
5. A reincidência específica em crimes dessa natureza, somada à instabilidade psicológica documentada, demonstra que a liberdade do paciente representa perigo concreto não apenas à vítima direta dos fatos em apuração, mas à ordem pública como um todo, tornando inadequada a
[trecho intermediário suprimido]
O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
No presente caso, apesar de o acórdão recorrido fazer menção à decisão que decretou a prisão preventiva, esta não foi juntada. Porém, referido documento é de fundamental importância para a compreensão da controvérsia, razão pela qual o presente recurso deve ser indeferido liminarmente.
Ante o exposto, indefiro l iminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.