DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2240192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- CARÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
- Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 347-349):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. CARÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se irregularidades de caráter puramente formal, tais como a ausência de carimbo da empresa empregadora, afastam a validade probatória do PPP; (ii) qual é o conceito de tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91; (iii) se a falta de informação expressa acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo no PPP impede o cômputo do tempo de serviço como especial; (iv) quais os parâmetros de exposição a ruído para a caracterização da insalubridade laboral; (v) se é possível o enquadramento do tempo de serviço como especial pela exposição ao calor quando o PPP não indica a taxa de metabolismo; (vi) se a exposição à poeira de sílica torna a atividade nociva; e (vii) se a tese firmada no Tema n. 629 se limita às ações previdenciárias nas quais se discute a aposentadoria por idade rural.
III. Razões de decidir
3. As informações constantes do perfil profissiográfico são presumidamente verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido documento, seja porque ele não é responsável pelo seu preenchimento ou porque cabe ao Poder Público fiscalizar a sua elaboração pelas empresas. Por conseguinte, não se pode afastar a idoneidade do formulário pela ausência de carimbo da empresa, falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu, pela não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição ou, ainda, pela ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo.
4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91 não implica a ideia de que o labor seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao fator de risco
[trecho intermediário suprimido]
da suposta ausência de validade probatória de perfil profissiográfico juntado ao processo e seus respectivos períodos e vícios específicos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.