DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Pedro Paulo Ribeiro e outro, com fundamento no art — REsp REsp 2240200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Pedro Paulo Ribeiro e outro, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 856): DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FAIXA DE DOMÍNIO - DISTINÇÃO QUANTO À ÁREA NON AEDIFICANDI FEITA EM RECURSO ESPECIAL - DEVOLUÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA DE FATO - AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO EFETIVO - MERA PROJEÇÃO FORMAL DO AVANÇO DA FAIXA DE DOMÍNIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA.
- Acórdão desta Quinta Câmara de Direito Público deu provimento à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de indenização por desapropriação indireta formulado pelos autores sob o fundamento de que a faixa de domínio representa limitação administrativa.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1.718.459/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10125, 3425, 9098, 12401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Pedro Paulo Ribeiro e outro, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 856):
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FAIXA DE DOMÍNIO - DISTINÇÃO QUANTO À ÁREA NON AEDIFICANDI FEITA EM RECURSO ESPECIAL - DEVOLUÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA DE FATO - AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO EFETIVO - MERA PROJEÇÃO FORMAL DO AVANÇO DA FAIXA DE DOMÍNIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA.
1. Acórdão desta Quinta Câmara de Direito Público deu provimento à remessa necessária para julgar improcedente o pedido de indenização por desapropriação indireta formulado pelos autores sob o fundamento de que a faixa de domínio representa limitação administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, em face de recurso especial interposto pelos particulares, fez distinção entre faixa de domínio e faixa non aedificandi - firmando premissa no sentido de que apenas esta representa limitação administrativa - e determinou que este Tribunal de Justiça, a partir dessas bases e à luz dos contornos de fato, avaliasse se a indenização é devida.
2. Ainda assim, porém, não se justifica a compensação pretendida, pois não houve efetivo apossamento, obra pública que superasse os limites da estrada antiga existente no local. Mesmo que tenha havido avanço daquela faixa de domínio sob o ponto de vista formal (com a edição do decreto de utilidade pública), projetando-se ali o aumento dos elementos físicos da via (pista de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização, faixas etc), não ocorreu no plano fático nenhuma (nenhuma!) supressão da área por ato real da Fazenda Pública (a estrada já existia há muito tempo e quanto a isso os autores nem sequer buscam indenização, a qual está limitada ao aludido avanço da faixa de domínio que em termos palpáveis não resultou em efetivo prejuízo). Há precedente idêntico em que o Superior Tribunal de Justiça, depois de devolver os autos ao Tribunal, não modificou a deliberação tomada por este Colegiado.
3. Improcedência mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 874/878).
Inconformada, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, 926 e 1.022 do CPC. Para tanto, argumenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício apontado nos aclaratórios, acerca do fato de o apossamento administrativo ter sido aferido pelo laudo pericial, já que atestaria a faixa de domínio sobre área particular.
O Ministério Público Federal emitiu parecer
[trecho intermediário suprimido]
DO ARTIGO 1022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A ÍNTEGRA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a omissão quanto a tópico relevante para a solução da controvérsia, suscitado em momento oportuno, torna intransponível o óbice para o conhecimento do tema na via estrita do especial, visto que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a ausência de prequestionamento da tese inviabiliza a análise desta Corte.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp 1.718.459/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.