DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alan Marques Santana e outros, com fundamento no art — REsp REsp 2240208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alan Marques Santana e outros, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03.
- SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CALCULADO ACIMA DO TETO À ÉPOCA DA CONCESSÃO.
Resultado indicado
Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: " quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alan Marques Santana e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 357/358):
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CALCULADO ACIMA DO TETO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA LIMITAÇÃO AO TETO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença evento 33, SENT26, pela qual o MM. Juízo Federal da Vara de Três Rios julgou procedente o pedido ajuizado por ROBERTO SANTANA, em face da autarquia, objetivando readequar o valor de seu benefício previdenciário, considerando que, em tese, o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.
2. Resta afastada a arguição de decadência, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que não ocorre no caso, em que se pleiteia a readequação da renda reajustada ao teto, e não revisão da Renda Mensal Inicial (RMI).
3. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: " quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.".
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, garantiu, com repercussão geral, o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do salário de contribuição, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03. A decisão alcança àqueles que tinham seus benefícios pressionados pelo teto até a vigência da EC 20/98 ou da EC 41/03. Isso porque, segundo o STF, os reajustes dos benefícios devem incidir sobre o valor cheio do benefício, aplicando- se o teto apenas como limitador final. Em outras palavras, o teto não integra o cálculo do benefício, mas apenas limita o valor da renda mensal. Consequentemente, mesmo nas hipóteses não contempladas
[trecho intermediário suprimido]
confirmando os fundamentos da improcedência do pedido de readequação, não há falar em retratação, dispensando adaptações adicionais à decisão.
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O Tribunal de origem reconheceu, com base nos critérios definidos no Tema 1140 do STJ, que não há impacto financeiro positivo em favor do segurado, segundo cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.