DECISÃO Vistos — REsp REsp 2240215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO e por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- COMPETÊNCIA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA (ART.
- RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
- 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992, incluída pela Lei 14.230/2021, traz regra de competência no sentido de que a ação civil de improbidade administrativa deve tramitar no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO e por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 142e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO DO TRF4. LEI N.º 14.230. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 17, § 4º-A, DA LEI 8.429/1992. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA (ART. 2º DA LEI 7.347/1985). PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INAPLICABILIDADE. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
1. O art. 17, § 4º-A, da Lei 8.429/1992, incluída pela Lei 14.230/2021, traz regra de competência no sentido de que a ação civil de improbidade administrativa deve tramitar no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, incidindo a hipótese prevista na parte final do art. 43 do CPC. Precedentes da Segunda Seção deste Tribunal.
2. Matéria que deve ser declarada de ofício, com aplicação imediata aos processos em curso da nova regra, uma vez que ocorrida alteração em regra de competência absoluta. A manutenção do processo em trâmite em juízo incompetente revela-se prejudicial ao próprio andamento da ação de improbidade administrativa.
3. Fragilidade na justificação da competência do Juízo por conexão entre ilícitos, sob pena de concentração da maioria das potenciais fraudes licitatórias e/ou pagamento de propinas numa única ação ou uma vara da Justiça Federal (o que aliás tem ocorrido), visto que os prestadores de serviços e executores de obras repetem-se em vários contratos públicos por todo o país e nas diferentes esferas federativas.
4. Reconhecida de ofício, a incompetência absoluta do juízo. Determinação de remessa do processo ao órgão judiciário competente (Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, junto à Justiça Federal da 2ª Região).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 192/199e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a União e o Ministério Público Federal apontam ofensa ao art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, alegando, em síntese, não subsistir razão para o declínio da competência para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, porquanto o regramento previsto na Lei n. 14.320/2021 não implicou alteração do critério definidor de
[trecho intermediário suprimido]
competência relativa, a qual, vale frisar, nem sequer poderia ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, nos moldes da Súmula n. 33/STJ.
Assentada a competência do Juízo Federal de Curitiba e reformado o acórdão recorrido, restam prejudicadas as alegações de PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, cuja análise pressupunha o reconhecimento da competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 253, II e III, do RISTJ, CONHEÇO dos Agravos para CONHECER PARCIALMENTE dos Recursos Especiais e, nessa extensão, DAR PROVIMENTO às insurgência da UNIÃO e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, determinando o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja dado seguimento ao feito, restando, por conseguinte, PREJUDICADAS as demais teses suscitadas no Recurso Especial de PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.