DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENE FERREI… — RHC RHC 224022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENE FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENE FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 29-35.
Na hipótese, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Aponta falta de fundamentação para a segregação cautelar.
Argumenta que "perfeitamente possível a aplicação de algumas das condições previstas no art. 319 do CPP, o que foi apenas tangenciado pelas instâncias inferiores" (fl. 45).
Ressalta que "além do pacient e possuir residência fixa, como acima mencionado, o caso em comento versa sobre crime SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA" (fl. 46).
Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o recorrente teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia de drogas, constando nos autos que "RENÊ FERREIRA DA SILVA (atualmente preso, usava o mesmo número telefônico que E. para realizar a venda de drogas" (fl.. 30); seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele detém outras passagens criminais e estaria respondendo a outra ação penal pela prática, em tese, dos delitos de associação criminosa e roubo majorado.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante na organização criminosa" (AgRg no RHC n. 202.750/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.