DECISÃO Vistos — REsp REsp 2240221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 2.195/2.196e): Ação de improbidade administrativa.
- Pretensão de que "sejam os requeridos condenados, solidariamente, a ressarcir ao erário a importância de R$ 98.767,27" a título de dano ao erário decorrente da prática de condutas caracterizadoras de improbidade administrativa.
- Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa LIA ).
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 14241, 10012, 10014, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.195/2.196e):
Ação de improbidade administrativa. Pretensão de que "sejam os requeridos condenados, solidariamente, a ressarcir ao erário a importância de R$ 98.767,27" a título de dano ao erário decorrente da prática de condutas caracterizadoras de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa LIA ). Pedido acolhido em parte. Superveniência da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Nulidade da sentença. Apelação provida em parte.
1. (A) A redação dada pela Lei 14.230 à LIA, salvo quanto ao novo regime prescricional, é aplicável retroativamente. (B) Nesse sentido, o STF deixou claro que " a s alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado." (STF, ARE 1318242 AgR-E Dv.) (C) Nos termos da LIA, na redação da Lei 14.230, " a sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)", dentre outros, "indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos". LIA, Art. 17- C, caput, I. (D) Hipótese em que o juízo concluiu que, tendo "havido o dano cabalmente demonstrado por prova pericial idônea e o nexo de causalidade entre ele e as condutas perpetradas pelos réus, há que se ressarcir o erário público, Independentemente de culpa, como exige o art. 37, §5º, da Constituição Federal, a Lei nº. 8.429/92 e o próprio Código Civil, ressalvando-se apenas a exclusão dos alegados danos referentes ao superfaturamento ínfimo e possivelmente derivado de variação mínima de preços de mercado e ao que teve prova em contrário (obra do Posto de Saúde)." (E) Ausência de indicação pelo juízo dos tipos ímprobos com base nos quais foi imposta a condenação dos réus pela prática de conduta ímproba que causou dano ao erário. (F) Condenação dos réus ao ressarcimento ao erário " i ndependentemente de culpa". (G) Diante da necessidade da "comprovação de ato doloso com fim ilícito" para o reconhecimento da "responsabilidade por ato de improbidade administrativa" (LIA, Art. 1º, § 3º), é necessária a prova da presença do dolo
[trecho intermediário suprimido]
seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.