DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SCHORR ADVOGADOS ASSOCIADOS, TELMO RICARDO ABRAHAO… — REsp REsp 2240225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SCHORR ADVOGADOS ASSOCIADOS, TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR, KELLY AIRIS NORONHA, CLAUDINE LIDIANE AIRIS, ANA PAULA AIRIS e ANA MARIA AIRIS, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- Execução de sentença contra a Fazenda Pública.
- Fixação de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos procuradores da parte exequente.
- A legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação (ut trecho da ementa do Acórdão do AgInt no AgInt no REsp 1786894/PE).
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SCHORR ADVOGADOS ASSOCIADOS, TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR, KELLY AIRIS NORONHA, CLAUDINE LIDIANE AIRIS, ANA PAULA AIRIS e ANA MARIA AIRIS, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 135):
Agravo interno. Agravo de instrumento. Previdência Pública. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Oposição de embargos à execução. Fixação de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos procuradores da parte exequente. Descabimento. Art. 14 do NCPC.
A legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação (ut trecho da ementa do Acórdão do AgInt no AgInt no REsp 1786894/PE).
No caso concreto, os embargos à execução opostos pela parte executada foram julgados quando vigente o CPC/1973. Portanto, inaplicável à espécie o art. 85, § 7º, do NCPC, à luz da regra de direito intertemporal prevista no art. 14 do CPC/2015.
Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 183-186).
A parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), bem como ao artigo 85, § 7º do CPC/2015, sob o argumento de negativa da prestação jurisdicional e de que são cabíveis honorários quando se tratar de execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento ocorra por meio de Precatório e tenha ocorrido apresentação de impugnação ou embargos pela Fazenda Pública, independentemente do resultado do julgamento do incidente.
Defende dissídio jurisprudencial por o acórdão recorrido divergir do entendimento dominante do STJ .
Com contrarrazões (fls. 265-287).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 288-290).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, o Tribunal de Justiça fundamentou a improcedência do pedido da parte ora recorrente por ser "inaplicável à espécie o art. 85, § 7º, do NCPC, à luz da regra de direito intertemporal prevista no art. 14 do CPC/2015".
Assim, do simples confronto entre os fundamentos do acórdão recorrido e os termos da irresignação - em que sustenta, em resumo,
[trecho intermediário suprimido]
divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.