DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 2240229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., contra acórdão assim ementado (fls.
- PARALISIA CEREBRAL (CID G 80.0) E EPILEPSIA GENERALIZADA (CID G 40.4).
- Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora busca cobertura para o tratamento multidisciplinar pelos métodos Pediasuit, Bobath e Cuevas Medek, equoterapia, musicoterapia, equipamentos e acessórios, bem como, a redução do percentual de coparticipação para 10% e a devolução dos valores pagos a título de coparticipação, devidamente corrigido, julgada parcialmente procedente, na origem.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., contra acórdão assim ementado (fls. 756-757):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. PARALISIA CEREBRAL (CID G 80.0) E EPILEPSIA GENERALIZADA (CID G 40.4). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA. EQUOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. COPARTICIPAÇÃO. PERCENTUAL MINORADO. PRÓTESE E ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DEVER DE COBERTURA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora busca cobertura para o tratamento multidisciplinar pelos métodos Pediasuit, Bobath e Cuevas Medek, equoterapia, musicoterapia, equipamentos e acessórios, bem como, a redução do percentual de coparticipação para 10% e a devolução dos valores pagos a título de coparticipação, devidamente corrigido, julgada parcialmente procedente, na origem. 2. Da cobertura de musicoterapia e equoterapia - Após a edição, pela ANS, da Resolução n. 539, de 2022, que acresceu o § 4º ao art. 6º da Resolução n. 465, de 2021, cessou o debate sobre a ausência de previsão do tratamento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, ao estabelecer que a operadora deverá oferecer cobertura para o tratamento ou técnica indicado pelo médico assistente do paciente portador de transtorno global do desenvolvimento. 3. Segundo entendimento adotado pelo egrégio STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp n. 2.049.402/RS, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 26/2/2024: ".. No tocante à equoterapia, esta Corte já considerou que, "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 5. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da
[trecho intermediário suprimido]
o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.)
Portanto, exponho três conclusões necessárias para o deslinde da causa: a coparticipação contratada (40%) não se mostra como financiamento integral e deve ser mantida; o dispêndio mensal com a coparticipação, contudo, tornou-se fator restritor e merece ser limitado ao valor equivalente a uma mensalidade (contraprestação mensal paga pela segurada); e o pagamento da coparticipação, limitado a uma mensalidade, deverá perdurar até a integral quitação.
Em face do exposto, conheço do recurso especial para a ele dar parcial provimento, restabelecendo o percentual de coparticipação contratado, mas aplicando as modulações indicadas no parágrafo acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.