ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2240245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
II. Dispositivo
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial (fls. 120-133), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 113):
Apelação - Extinção de condomínio - Bem imóvel que não está em nome dos litigantes - Impossibilidade de extinção do condomínio - Precedentes desta Câmara e Corte de Justiça - Sentença mantida - Recurso improvido.
Nas razões do recurso, a parte recorrente sustentou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 17 do CPC e 1.320 do CC, sob a alegação de que "o Recorrente e a Recorrida são os titulares da relação jurídica de direito material - propriedade resolúvel do imóvel - e o pedido é exatamente pela alienação de tais direitos, resguardado o direito creditício da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel. .. Sendo assim, o entendimento do v. acórdão recorrido de que enquanto não consolidada a propriedade em nome das partes processuais com a quitação do financiamento não há legitimidade para propor ação de extinção de condomínio viola frontalmente o disposto no artigo 17, do Código de Processo Civil e no artigo 1.320, do Código Civil, os quais fundamentam suficiente e solidamente o direito ora pleiteado" (fl. 127).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
II. Dispositivo
2. Recurso especial não conhecido.
VOTO
Na origem, OTAVIO RODRIGUES XAVIER ajuizou ação de extinção de
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 111-117).
A questão controvertida diz respeito à competência da Justiça Federal para conhecer do pedido e à necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de alienação dos direitos obrigacionais decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Contudo, a matéria não pode ser decidida apenas com base nos arts. 17 do CPC e 1.320 do CC - "art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão" -, porque as normas em referência nada dispõem a respeito da competência e do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.