DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WEBERSON SURLO contra decisão monocrática que c… — RHC RHC 224025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WEBERSON SURLO contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto em seu favor (fls.
- O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não analisou a tese de violação ao princípio da isonomia, consubstanciada na necessidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu, nos termos do art.
- Aponta, ademais, a existência de omissão quanto à tese de ausência de contemporaneidade dos fundamentos que sustentam a custódia cautelar, bem como no que tange à violação da dignidade da pessoa humana e à vedação de tratamento desumano.
- Por fim, sustenta que a decisão embargada deixou de considerar que a situação jurídica do embargante foi indevidamente agravada por suposta conduta temerária do Ministério Público na origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WEBERSON SURLO contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto em seu favor (fls. 314-324).
O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não analisou a tese de violação ao princípio da isonomia, consubstanciada na necessidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Aponta, ademais, a existência de omissão quanto à tese de ausência de contemporaneidade dos fundamentos que sustentam a custódia cautelar, bem como no que tange à violação da dignidade da pessoa humana e à vedação de tratamento desumano.
Por fim, sustenta que a decisão embargada deixou de considerar que a situação jurídica do embargante foi indevidamente agravada por suposta conduta temerária do Ministério Público na origem.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que, reformando-se a decisão, seja dado integral provimento ao recurso ordinário, com a consequente revogação da prisão preventiva.
Contrarrazões às fls. 341-350.
É o relatório.
Decido.
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão monocrática não teria se manifestado sobre pontos cruciais e autônomos deduzidos no recurso ordinário, em especial a tese de violação ao princípio da isonomia, decorrente da concessão de liberdade a corréu em situação fático-processual idêntica.
A fundamentação nos embargos de declaração, contudo, é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, também, sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
(..)
(o)s embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento nesta via estreita dos aclaratórios.
Por fim, a decisão embargada concluiu, com base nas circunstâncias concretas do caso, que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da custódia cautelar do acusado, bem como para a negativa de conversão da medida extrema em prisão domiciliar. Nessa perspectiva, ressalta -se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.220.340/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025), exatamente como observado nos presentes autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.