DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A — REsp REsp 2240251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Da legitimidade passiva de Localiza - é pacífico na jurisprudência do Tribunal da Cidadania que o proprietário do veículo automotor responde solidariamente com o condutor pelos danos causados por este a terceiros no uso do carro, ainda que o transporte seja realizado de modo gratuito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.218-1.220):
APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ATROPELAMENTO DE CLIENTE POR VEÍCULO EM OFICINA MECÂNICA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PREPOSTO DA EMPRESA DEMONSTRADA - IMPRUDÊNCIA - MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO - RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - LUCROS CESSANTES - VERIFICADOS NO CASO CONCRETO - DANO MORAL - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DA SEGURADORA - POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Da legitimidade passiva de Localiza - é pacífico na jurisprudência do Tribunal da Cidadania que o proprietário do veículo automotor responde solidariamente com o condutor pelos danos causados por este a terceiros no uso do carro, ainda que o transporte seja realizado de modo gratuito. 2. DA responsabilidade civil de cada um dos requeridos e da alegada culpa exclusiva da vítima - Sobre a dinâmica dos fatos, a prova documental e oral produzida no processo denota a veracidade da narrativa trazida na exordial, no dia 21/02/2017, o autor AELSON SOUZA DOS SANTOS e sua esposa, a Sra. Débora Castro dos Santos levaram o veículo para conserto no estabelecimento comercial de REBELK AUTO PEÇAS LTDA e, enquanto aguardavam a atendimento, o primeiro requerido LAZARO FELIPE DIONIZIO, ao tentar descer o veículo de propriedade de LOCALIZA RENT A CAR S. A. de uma plataforma elevada, engrenou marcha ré e foi surpreendido com a ausência de freio mecânico do automóvel, levando o automóvel a colidir com a região abdominal do corpo da falecida. 3. À vista disso, do cotejo da prova dos autos, tal como concluiu o magistrado de singela instância, a "de cujus Débora Castro dos Santos foi vítima de acidente ocasionado por falha no dever objetivo de cuidado do primeiro requerido (imprudência), Lázaro Felipe Dionízio." A conduta culposa do primeiro requerido LAZARO FELIPE DIONIZIO é evidenciada no fato de que é profissional técnico habilitado e possuía o dever de verificar se o veículo possuía freios antes de engrenar
[trecho intermediário suprimido]
direta e solidária sem observância dos limites da apólice e das condições gerais do seguro.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte e de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.368-1.376).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.388-1.393), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.395-1.402).
Não apresentada contraminuta do agravo.
O MPF opina pelo desprovimento do recurso (fls. 1.458-1.466).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.