DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS GABRIEL SOUSA SILVA, contra acórdão do TRIBU… — REsp REsp 2240264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS GABRIEL SOUSA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO proferido no Agravo em Execução n. assim ementado (fl.
- O agravante foi condenado definitivamente às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, tendo as instâncias ordinárias indeferido o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa (fls.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 927, inciso III, do CPC, sustentando a necessidade de observância do Tema Repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS GABRIEL SOUSA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO proferido no Agravo em Execução n. assim ementado (fl. 108):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Extinção da punibilidade da pena de multa. Desprovimento.
O agravante foi condenado definitivamente às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, tendo as instâncias ordinárias indeferido o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa (fls. 69-74 e 107-112).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 927, inciso III, do CPC, sustentando a necessidade de observância do Tema Repetitivo n. 931/STJ.
Aduz que já integralmente cumprida a pena privativa de liberdade e não tendo sido encontrados bens ou valores de titularidade do acusado, presume-se a sua hipossuficiência, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade da sanção pecuniária imposta cumulativamente com a pena de reclusão (fls. 120-130).
Contrarrazões apresentadas às fls. 136-153.
A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (fls. 164-168).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos.
O recurso especial não merece conhecimento.
Ao julgar o Recurso Especial n. 2090454/SP, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deu nova redação ao Tema Repetitivo n. 931, o qual passou a dispor:
O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Conforme se depura de sua literalidade, o enunciado condiciona a declaração da extinção da punibilidade a pena de multa aos seguintes requisitos: i) inadimplemento da sanção pecuniária; ii) integral cumprimento da pena privativa de liberdade imposta cumulativamente com a multa; iii) alegação de hipossuficiência do condenado, cuja presunção pode ser afastada por decisão fundamentada do juiz.
O primeiro condicionante está, inclusive, expresso no art. 29 da Resolução n. 425/2021, do CNJ, que dispõe:
Art. 29. Deverá ser observada a vulnerabilidade decorrente da situação de rua no momento
[trecho intermediário suprimido]
qualquer demonstração concreta nos autos, tampouco indicar decisão das instâncias ordinárias que o tenha reconhecido, o que constitui evidente deficiência de fundamentação e, portanto, seja a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
De outro lado, o acórdão recorrido não consignou, de forma expressa, o cumprimento da pena corporal, tendo se limitado a afirmar a natureza penal da multa, a necessidade de pagamento e a possibilidade de mecanismos executórios e de suspensão do feito (fls. 110-112).
Assim, para que se chegue à conclusão que a pena privativa de liberdade foi integralmente cumprida seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.